Justiça do Trabalho recebe mensalmente cerca de 6 mil ações por assédio moral.

 


Em tempos de novos formatos de trabalho causados pelos impactos da pandemia do coronavírus, o crescimento dos casos de assédio moral é alarmante e urgente. O assédio moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes, constrangedoras e vexatórias no exercício de suas funções ou em decorrência delas. Essa conduta traz sérios danos à saúde e prejudica o ambiente de trabalho. Em algumas áreas, tornou-se uma prática comum que visa à competitividade.

No último mês, a Justiça do Trabalho recebeu cerca de 6 mil ações por assédio moral. Somente no ano de 2022, foram ajuizadas mais de 77 mil ações trabalhistas buscando reparos por essa prática. O assédio sexual teve uma média de 400 ações ajuizadas por mês no mesmo ano.

Engana-se quem pensa que os casos de assédio moral estão restritos à relação entre chefes e subordinados; ele ganha novas formas em todos os níveis hierárquicos, inclusive sendo praticado, muitas vezes, por colegas do mesmo nível. Surgem novas manifestações, como o assédio moral organizacional, que ocorre quando a empresa ampara estratégias ou métodos de gerenciamento abusivos com o objetivo de intensificar a competitividade dos colaboradores.

Um caso que ganhou grande relevância dessa prática institucionalizada foi quando o então presidente da Caixa Econômica Federal, Pedro Guimarães, ordenou que bancários presentes em um evento chamado “Nação Caixa” fizessem flexões enquanto ele efetuava a contagem regressiva. Aliado de primeira hora do presidente da República, Jair Bolsonaro, Pedro instituiu métodos militarizados em uma campanha para politizar os funcionários da estatal. O gestor deixou a presidência do banco acusado de assédio sexual por cinco funcionárias de sua equipe, tornando-se réu em 2022. O Ministério Público do Trabalho pede indenização de R$ 30 milhões pelos danos causados pelo mandatário.

Casos como esse, que ganharam notoriedade nacional, tornam o assediador réu de forma muito rápida. No entanto, os milhares de casos ajuizados todos os anos entram na esfera trabalhista e demoram anos até serem julgados. Estimativas do Tribunal Superior do Trabalho mostram que casos de assédio moral tramitam, em média, por 386 dias, dependendo do número de recursos e de provas testemunhais. Na prática, um caso trabalhista leva, em média, 8 anos para ser encerrado.

Um exemplo que demonstra como o assédio moral é tratado nos EUA é o lançamento recente de uma minissérie documental pela plataforma de streaming Netflix chamada "Não Atenda o Telefone". Ela apresenta uma série de casos de assédio moral que, na maioria das vezes, transformaram-se em assédio sexual. Nos anos 2000, diversas redes de fast-food foram alvo de um trote. Nele, um homem com voz firme ligava para as lanchonetes, apresentava-se como policial e pedia para falar com os gerentes. Ao atender, o chefe era informado de que havia uma mulher daquele estabelecimento que havia cometido um crime, normalmente roubo da carteira de um cliente, dinheiro ou outro objeto do local. Através da linha telefônica, ele informava as características da funcionária supostamente criminosa. Essa descrição era sucinta e genérica, fazendo com que o gerente apontasse uma de suas funcionárias.

Ainda ao telefone, o falsário determinava que o gerente chamasse a funcionária e que ele tinha duas opções: ou levava ela até a delegacia para uma revista ou fazia o procedimento ali mesmo. A partir desse momento, ocorria o assédio sexual, pois as funcionárias eram obrigadas a retirar peça por peça de roupas. Em diversos casos, o gerente era induzido a passar as mãos na funcionária, cheirá-las e, inclusive, em um dos casos, o gerente que inicialmente também era vítima se tornou um abusador no meio da ligação, beijando a funcionária e fazendo com que ela fizesse sexo oral nele, tudo isso seguindo as determinações. Após cerca de duas horas dos abusos, os envolvidos percebiam que se tratava de um trote.

Ao todo, foram registrados 73 casos em 32 estados ao longo de 10 anos. Uma das primeiras vítimas, Louise Ogborn, entrou com uma ação de reparação de danos contra a rede de fast-food McDonald’s. Seus advogados pediram cerca de US$ 200 milhões, e apenas 2 anos após o ocorrido, a rede foi obrigada a pagar US$ 6 milhões. Ao longo do processo, ficou evidente que a empresa sabia dos trotes e não informou seus funcionários sobre o caso, inclusive já havia feito acordos de sigilo com outras vítimas.

O assédio moral é uma prática que muitas vezes carece de provas e testemunhas, pois os trabalhadores são coagidos a não testemunhar ou a encobrir as práticas efetuadas pelos assediadores, gerando um novo assédio moral. Ele ocorre de diversas formas, e muitas vezes, os funcionários demoram a entender que esses acontecimentos são uma forma de assédio.

Essa grave estatística levanta um tema que abre precedentes para abusos sexuais, trabalho análogo à escravidão, racismo e outros tantos abusos que os trabalhadores correm o risco de sofrer. Um dos casos mais recentes é o de um assediador que migrava da prática moral para a sexual. Denunciado pelas jogadoras do time, o técnico Kleiton Lima da equipe feminina do Santos foi denunciado através de cartas entregues à diretoria do clube. Ao todo, foram 19 denúncias anônimas escritas à mão que relatavam os abusos. Em uma delas, uma atleta relata que “também passei a pensar em suicídio e entrei em profunda depressão”.

O assédio moral deve ser erradicado, pois destrói a pessoa, a manipula e a faz sentir-se culpada pelos atos cometidos pelo assediador, abrindo portas para outros abusos. Os legisladores devem criar novas leis que garantem um trabalho digno e livre de assédio, aumentando as penas e agilizando os processos. Muitas empresas sérias já atuam internamente criando canais de denúncia e de investigação dos fatos.

A falta de clareza nas sanções decorre da ausência de uma legislação específica. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, garante o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por danos materiais, morais ou à imagem. O Código Civil, em seu artigo 927, estabelece que aquele que causar dano a outrem por meio de ato ilícito está obrigado a repará-lo. O Código Penal, no artigo 147, define como crime ameaçar alguém, por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico, causando-lhe mal injusto e grave. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 483, inciso E, considera ato lesivo da honra e boa fama do empregado quando o empregador ou seus prepostos praticam atos dessa natureza.

A ineficácia e a variação nas leis muitas vezes resultam em casos nos quais o assédio moral é penalizado apenas com pequenas indenizações, e em situações surpreendentes, o funcionário pode receber um simples pedido escrito de desculpas do próprio agressor.

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