Justiça do Trabalho recebe mensalmente cerca de 6 mil ações por assédio moral.
Em tempos de novos formatos de trabalho causados pelos
impactos da pandemia do coronavírus, o crescimento dos casos de assédio moral é
alarmante e urgente. O assédio moral é a exposição de pessoas a situações
humilhantes, constrangedoras e vexatórias no exercício de suas funções ou em
decorrência delas. Essa conduta traz sérios danos à saúde e prejudica o ambiente
de trabalho. Em algumas áreas, tornou-se uma prática comum que visa à
competitividade.
No último mês, a Justiça do Trabalho recebeu cerca de 6 mil
ações por assédio moral. Somente no ano de 2022, foram ajuizadas mais de 77 mil
ações trabalhistas buscando reparos por essa prática. O assédio sexual teve uma
média de 400 ações ajuizadas por mês no mesmo ano.
Engana-se quem pensa que os casos de assédio moral estão
restritos à relação entre chefes e subordinados; ele ganha novas formas em
todos os níveis hierárquicos, inclusive sendo praticado, muitas vezes, por
colegas do mesmo nível. Surgem novas manifestações, como o assédio moral
organizacional, que ocorre quando a empresa ampara estratégias ou métodos de
gerenciamento abusivos com o objetivo de intensificar a competitividade dos
colaboradores.
Um caso que ganhou grande relevância dessa prática
institucionalizada foi quando o então presidente da Caixa Econômica Federal,
Pedro Guimarães, ordenou que bancários presentes em um evento chamado “Nação
Caixa” fizessem flexões enquanto ele efetuava a contagem regressiva. Aliado de
primeira hora do presidente da República, Jair Bolsonaro, Pedro instituiu
métodos militarizados em uma campanha para politizar os funcionários da
estatal. O gestor deixou a presidência do banco acusado de assédio sexual por cinco
funcionárias de sua equipe, tornando-se réu em 2022. O Ministério Público do
Trabalho pede indenização de R$ 30 milhões pelos danos causados pelo
mandatário.
Casos como esse, que ganharam notoriedade nacional, tornam o
assediador réu de forma muito rápida. No entanto, os milhares de casos
ajuizados todos os anos entram na esfera trabalhista e demoram anos até serem
julgados. Estimativas do Tribunal Superior do Trabalho mostram que casos de
assédio moral tramitam, em média, por 386 dias, dependendo do número de
recursos e de provas testemunhais. Na prática, um caso trabalhista leva, em
média, 8 anos para ser encerrado.
Um exemplo que demonstra como o assédio moral é tratado nos
EUA é o lançamento recente de uma minissérie documental pela plataforma de
streaming Netflix chamada "Não Atenda o Telefone". Ela apresenta uma
série de casos de assédio moral que, na maioria das vezes, transformaram-se em
assédio sexual. Nos anos 2000, diversas redes de fast-food foram alvo de um
trote. Nele, um homem com voz firme ligava para as lanchonetes, apresentava-se
como policial e pedia para falar com os gerentes. Ao atender, o chefe era
informado de que havia uma mulher daquele estabelecimento que havia cometido um
crime, normalmente roubo da carteira de um cliente, dinheiro ou outro objeto do
local. Através da linha telefônica, ele informava as características da
funcionária supostamente criminosa. Essa descrição era sucinta e genérica,
fazendo com que o gerente apontasse uma de suas funcionárias.
Ainda ao telefone, o falsário determinava que o gerente
chamasse a funcionária e que ele tinha duas opções: ou levava ela até a
delegacia para uma revista ou fazia o procedimento ali mesmo. A partir desse
momento, ocorria o assédio sexual, pois as funcionárias eram obrigadas a
retirar peça por peça de roupas. Em diversos casos, o gerente era induzido a
passar as mãos na funcionária, cheirá-las e, inclusive, em um dos casos, o
gerente que inicialmente também era vítima se tornou um abusador no meio da ligação,
beijando a funcionária e fazendo com que ela fizesse sexo oral nele, tudo isso
seguindo as determinações. Após cerca de duas horas dos abusos, os envolvidos
percebiam que se tratava de um trote.
Ao todo, foram registrados 73 casos em 32 estados ao longo
de 10 anos. Uma das primeiras vítimas, Louise Ogborn, entrou com uma ação de
reparação de danos contra a rede de fast-food McDonald’s. Seus advogados
pediram cerca de US$ 200 milhões, e apenas 2 anos após o ocorrido, a rede foi
obrigada a pagar US$ 6 milhões. Ao longo do processo, ficou evidente que a
empresa sabia dos trotes e não informou seus funcionários sobre o caso,
inclusive já havia feito acordos de sigilo com outras vítimas.
O assédio moral é uma prática que muitas vezes carece de
provas e testemunhas, pois os trabalhadores são coagidos a não testemunhar ou a
encobrir as práticas efetuadas pelos assediadores, gerando um novo assédio
moral. Ele ocorre de diversas formas, e muitas vezes, os funcionários demoram a
entender que esses acontecimentos são uma forma de assédio.
Essa grave estatística levanta um tema que abre precedentes
para abusos sexuais, trabalho análogo à escravidão, racismo e outros tantos
abusos que os trabalhadores correm o risco de sofrer. Um dos casos mais
recentes é o de um assediador que migrava da prática moral para a sexual.
Denunciado pelas jogadoras do time, o técnico Kleiton Lima da equipe feminina
do Santos foi denunciado através de cartas entregues à diretoria do clube. Ao
todo, foram 19 denúncias anônimas escritas à mão que relatavam os abusos. Em
uma delas, uma atleta relata que “também passei a pensar em suicídio e entrei
em profunda depressão”.
O assédio moral deve ser erradicado, pois destrói a pessoa,
a manipula e a faz sentir-se culpada pelos atos cometidos pelo assediador,
abrindo portas para outros abusos. Os legisladores devem criar novas leis que
garantem um trabalho digno e livre de assédio, aumentando as penas e agilizando
os processos. Muitas empresas sérias já atuam internamente criando canais de
denúncia e de investigação dos fatos.
A falta de
clareza nas sanções decorre da ausência de uma legislação específica. A
Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, garante o direito de resposta
proporcional ao agravo, além de indenização por danos materiais, morais ou à
imagem. O Código Civil, em seu artigo 927, estabelece que aquele que causar
dano a outrem por meio de ato ilícito está obrigado a repará-lo. O Código
Penal, no artigo 147, define como crime ameaçar alguém, por palavra, escrito,
gesto ou qualquer outro meio simbólico, causando-lhe mal injusto e grave. A
Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 483, inciso E, considera ato
lesivo da honra e boa fama do empregado quando o empregador ou seus prepostos
praticam atos dessa natureza.
A ineficácia e a variação nas leis muitas vezes resultam em casos nos quais o assédio moral é penalizado apenas com pequenas indenizações, e em situações surpreendentes, o funcionário pode receber um simples pedido escrito de desculpas do próprio agressor.
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